terça-feira, 30 de junho de 2009



Microscópios Eletrônicos

9012.10.10
9012.10.90
9012.90.10
9012.90.90

Alíquota reduzida de 5 para 0% até 31/12/2009
Material de Construção
Material empregado na construção civil continuará com redução de alíquotas até 31/12/2009, é o que determina o Decreto 6.890 (DOU 30/06/09), dando continuidade as reduções do Decr. 6.809.
Eletrodomésticos (linha branca) também tiveram a redução extendida até 31/10/2009), também pelo Decr. 6.890.
Cadastre seus produtos no site www.tabeladoipi.com.br e receba e-mails informativos das alterações, item a item.

sábado, 27 de junho de 2009

OPINIÃO

Mesmo que haja uma reforma tributária total é inviável tanto para o governo, como para a área industrial, comercial e o próprio consumidor a extinção ou substituição do IPI. Por existir uma tabela (TIPI), onde cada produto é tratado tributariamente de forma individual fica fácil o controle e alteração de alíquotas visando estimular ou frear o consumo de um determinado produto. As alíquotas são reguladas pelo poder executivo que pode fazer uso disso para estabelecer políticas econômicas com montadoras, fabricantes de cigarros, bebidas, eletrodomésticos dentre outros produtos. Num momento de crise, regulando a alíquota do IPI é possível controlar a política econômica e até a inflação impedindo, por exemplo, o desemprego ou aquecendo um setor da indústria.

sexta-feira, 26 de junho de 2009


O presidente Luiz Inácio disse nesta quinta-feira (dia 25) que só vai definir na próxima segunda-feira (dia 29) se vai prorrogar mais uma vez a redução do IPI para automóveis (Decr. 6.809) e eletrodomésticos (Decr 6.825).
Vamos aguardar, mas provavelmente será prorrogada, afinal faz parte do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento)

Decreto 6.825 de 16/04/2009

Redução de IPI com efeitos de 17/04 a 15/07 de 2009

Fogôes, Refrigeradores, Congeladores, Freezers, Máquinas de lavar e de secar e outras máquinas de uso doméstico.
7321.11.00 EX 01, 7321.12.00 EX 01, 7321.19.00 EX 01, 8418.10.00, 8418.2, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00 EX 01, 8418.40.00 EX 01, 8450.11.00 EX 01, 8450.12.00 EX 01, 8450.19.00 EX 01, 8450.20.10, 8450.20.90, 8451.21.00 Ex 01, 8516.60.00 EX 01, , ,

Decreto 6.823 (16/04/2009).


A partir de 16/07/2009 as alíquotas dos produtos abaixo ficam restabelecidas.

Misturas betuminosas, Ladrilhos, pisos, azulejos, placas (lajes), cadeados, válvulas gaveta, etc.

Códigos NBM 2715.00.00; 69.07; 6907.10.00; 6907.90.00; 69.08; 6908.10.00; 6908.90.00; 8301.10.00; 8481.80.93.

Telhas de aço



O "Ex" abaixo foi criado pelo Decreto 6.823 para vigorar de 17/04/2009 a 15/07/2009. Caso não seja prorrogado o mesmo será extinto após essa data.
Código TIPI 7308.90.90 Ex 01 - Telhas de aço - IPI 0%

quinta-feira, 25 de junho de 2009

A descomplicação do IPI



Finalmente está concluído o site http://www.tabeladoipi.com.br/.
Trata-se de um site de cunho legislativo, com dois serviços inéditos:

Serviço de classificação de mercadorias na TIPI (Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados) e
Serviço de monitoramento de alterações, onde o cliente cadastra os códigos de todos os produtos que deseja que as alterações de IPI sejam monitoradas e informadas.

A Question, com o auxílio profissional da Sphera Publicidade concluiu esse complexo sistema. Foram 10 meses de dedicação e pesquisas, mas valeu a pena, a sociedade empresarial ganhará muito com isso.

Redução de IPI Decreto 6.809

Material empregado na construção civil e automóveis

A redução de IPI que trata o decreto 6.809 se encerra no dia 30 de junho de 2009. Caso não seja aprovada sua prorrogação os produtos abaixo listados terão suas alíquotas de IPI majoradas:

Cimentos, tintas, vernizes, massa de vidraceiro, aditivos, argamassas, banheiras, pias, sanitários e suas tampas e assentos, ferro soldado para construção, fechaduras e suas partes, dobradiças, guarnições, válvulas, chuveiros, disjuntores, dentre outros...

Esses produtos são representados na TIPI pelos códigos: 2523.21.00, 2523.29.10, 2523.29.90, 3209.10.10, 3209.10.20, 3209.90.11, 3209.90.19, 3209.90.20, 3214.10.10, 3214.10.20, 3214.90.00, 3824.40.00, 3824.50.00, 3922.10.00, 3922.20.00, 3922.90.00, 6910.10.00, 6910.90.00, 7314.20.00 Ex 01, 7314.39.00 Ex 01, 7324.10.00, 8301.40.00, 8301.60.00, 8302.10.00, 8302.41.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.90.10 Ex 01, 8516.10.00 Ex 01, 8536.20.00, 8536.50.90 Ex 03, dentre outros...